19 de setembro de 2024

A batalha judicial entre Waleska Mendoza e a Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS) – Campus Pantanal, chegou ao fim no dia 10 de agosto deste ano, 11 anos e seis meses após a servidora processar a reitoria e diretoria do CPAN/UFMS, em Corumbá, por intolerância religiosa.

Na primeira instância, todos os pedidos da servidora foram julgados improcedentes. A autora apelou ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região em São Paulo (TRF3), que proveu integralmente o recurso. Com a decisão, a UFMS interpôs Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Recurso Extraordinário ao Superior Tribunal Federal (STF) e, ambos não foram admitidos.

Após o STF negar seguimento ao Recurso Extraordinário da universidade, o Acórdão paradigmático do TRF3 1759577/0, do Relator Desembargador Federal Souza Ribeiro, transitou em julgado, concedendo a Waleska os benefícios da assistência judiciária, bem como a anulação das sanções disciplinares aplicadas em três processos administrativos da universidade contra a servidora. Conforme o Acórdão, a UFMS fica condenada a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 50 mil à Waleska.

O TRF3 julgou como liberdade de expressão religiosa, as citações bíblicas inseridas pela servidora em documentos oficiais internos da instituição. Considerou ainda que as citações não ferem a laicidade do Estado.

Conforme o item VII da Ementa, “o princípio da laicidade do Estado e os princípios constitucionais que regem a administração pública, devem ceder prevalência diante das garantias fundamentais da liberdade de crença e da liberdade de expressão, sendo estes valores constitucionais fundamentais que devem merecer a proteção jurisdicional na situação fática subjacente”.

Ainda de acordo com as considerações judiciais, a liberdade de religião é uma garantia fundamental no artigo 5º, inciso VI, da Constituição Federal, que pode ser exercida de três formas: 

1)    a liberdade de ter alguma crença, de passar a adotar outra fé, ou de deixar de ter qualquer religião, ou de descrer de tudo, ou de ser ateu ou agnóstico;
2)    a liberdade de culto; e
3)    a liberdade de associação religiosa, que pode expressar-se na vida privada e na vida pública, correlacionando-se com a liberdade de manifestação do pensamento, conforme CF/88, art. 5º, inciso IV.

Sobre o sentido de laicidade estatal, a justiça registra no item IX da Ementa, que o Estado “não assuma qualquer feição confessional – e também se abstenha de favorecer ou desfavorecer qualquer tipo de crença em detrimento de outras, garantindo nas suas ações uma neutralidade e isonomia de tratamento a todas, respeitando a multiplicidade de valores no seio da sociedade democrática”. Em continuação, fica dito no item IX-A da Ementa, que a laicidade estatal de modo algum proíbe o Estado, no exercício de suas atividades, fazer referência a crenças. “Tal posicionamento contraria os próprios princípios e fins da instituição estatal”.

Waleska afirma que celebra a “vitória triunfante da Palavra de Deus no âmbito do órgão público federal, e a decisão judicial definitiva garantindo a efetividade dos direitos inalienáveis da liberdade de consciência, de crença e de expressão, e mesmo diante da pressão de seus superiores hierárquicos (ex-Reitora e atual Reitor, ex-Diretor/CPAN), e das penalidades administrativas não deixou de fazer as citações bíblicas”.

Capital do Pantanal entrou em contato com a UFMS através do e-mail da Assessoria de Comunicação Social e Científica, porém a resposta foi de que “A Universidade não comenta processos sob instância judicial”.

Entenda o caso

Waleska relata que entre os anos de 2009 e 2010, sofreu pressões verbais e por escrito, para que deixasse de citar passagens bíblicas em documentos internos da universidade, caso contrário, ela seria destituída da função de confiança que ocupava. Em 2010, os dirigentes da época cumpriram as ameaças e a retiraram da chefia que desempenhava em setor da instituição. Waleska denunciou o caso de intolerância religiosa ao Ministério Público Federal (MPF), Ministério Público do Trabalho (MPT) e a Ordem dos Advogados do Brasil de Mato Grosso do Sul (OAB-MS), a qual imediatamente emitiu parecer opinando pela violação frontal do direito fundamental à liberdade religiosa pelos dirigentes da UFMS.

A UFMS instaurou três Processos Administrativos Internos (PAD) contra a servidora, dois ainda no ano de 2010 e um em 2011. Waleska recebeu penalidade em todos os PAD’s, chegando a ficar sem salário por até um mês.

Crédito: Capital do Pantanal

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